Diretivas Antecipadas de Vontade – DAV – Testamento Vital
O ser humano está acostumado a tomar decisões em quase todos os âmbitos de sua existência, no entanto, quando se refere à incapacidade civil ou à morte, parece existir uma forte resistência, até mesmo em pensar sobre o assunto. Portanto, neste contexto está o denominado “testamento vital”. É um instrumento jurídico relativamente recente em nosso país, o qual tem por escopo clausular diretivas antecipadas de vontade – DAV – pertinente a aspectos de escolha quanto ao tratamento de saúde, prolongamento ou não da vida de forma artificial, escolha de médicos e hospitais, bem como eleição de representante e mandatário para efeitos da vida civil, notadamente, em momentos de ausência total de capacidade, como na terminalidade da vida.
Ao contrário do testamento tradicional, o testamento vivo, ou testamento vital, ou testamento em vida é um documento com as decisões de uma pessoa a respeito de seu tratamento médico e seus eventuais efeitos para valer na oportunidade em que esta pessoa, apesar de viva, não possa mais manifestar sua vontade. Assim, o testamento vital é uma disposição premonitória e antecipatória de incapacidade pela qual a pessoa dispõe sobre aspectos de sua vida para quando estiver incapacitada de se manifestar. Tal disposição começa a ter eficácia quando a pessoa ficar incapacitada de se manifestar e enquanto tal estado perdurar. Finda tal situação, perde a eficácia, com o retorno da capacidade do autor do testamento vital ou extingue-se com sua morte. O testamento vital tem relação preponderante com o tratamento médico e a relação médico-paciente. Tanto é que o Conselho Federal de Medicina-CFM disciplinou o que denomina Disposições
Antecipadas de Vontade no Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução do CFM nº 1.931/2009. Dessa forma, o médico deve garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Deve, portanto, respeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de vida (arts. 24 a 31 da Res. CFM nº 1931/2009).