O provimento 164/24 que foi aprovado nesta semana teve uma alteração.
📈📎Confira a versão corrigida com a alteração do §5º do art. 444-A:
§ 5º A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput, autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, só se aplica em caso de ausência da AEDO. 💚
Para ter acesso à íntegra do documento, acesse: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5508
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