O CNB/RS expôs, quanto à ORIENTAÇÃO N. 03 que:
“Para fins de esclarecimento, a orientação n.º 03/2025/CNB-RS foi redigida no intuito de alinhar e informar o entendimento do Conselho Federal do CNB trabalhado junto ao CNJ, em relação à competência para os atos eletrônicos híbridos e situações previstas no Provimento n.º 149/2025 do CNJ.
Para as situações não previstas ou ausente analogia trazida no próprio provimento, o entendimento é de que se aplica a regra de competência da Lei 8.935/94.”